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Caxias, Ma, Brazil
Sou jornalista por formação e profissão há dez anos. Correspondente do jornal O Estado do Maranhão desde 1999. Já atuei em diversos jornalísticos de Caxias, impressos e na internet.Trabalhei em assessorias de imprensa. Este ano assumi a coluna política de Caxias em O Estado. Aqui estarão impressas um outro lado dessas noticias, os bastidores que pouca gente vê. Postarei também as reportagens produzidas por mim para este jornalístico e que agora estarão disponibilizados também na internet.Leia, reflita e comente.CONTATOS: (99)8133-3525 ou aneledepaula@gmail.com

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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

DELEGADO REGIONAL BAIXA INSTRUÇÃO NORMATIVA E IMPRENSA MARANHENSE RECLAMA



DELEGADO REGIONAL NORDMAN RIBEIRO

A SECRETARIA   DE   ESTADO   DA   SEGURANÇA   PÚBLICA Delegacia  Geral  de  Polícia  Civil  –  DGPC/MA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2011 DGPC/MA, DE 01 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre a observância dos direitos fundamentais da pessoa humana nos crimes contra a dignidade sexual, notadamente, os que envolvem menor de idade, no exercício da atividade de polícia judiciária.
O  DELEGADO  GERAL  DE  POLÍCIA  CIVIL  DO  MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 8°, inciso VIII, da Lei N° 8.508/06.
Considerando os direitos constitucionais à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana;
Considerando que, no exercício de sua função de polícia judiciária, deve a Polícia Civil orientar-se pelos valores éticos, morais e sociais da pessoa e da família, observando os termos da legislação pertinente, notadamente os preceitos constitucionais, do Estatuto da Criança e do Adolescente e os valores fundamentais declarados nos tratados internacionais de direitos humanos, ratificados pelo Brasil;
Considerando que os programas jornalístico-policiais, costumam dar ampla cobertura às ocorrências policiais, nas dependências das Unidades da Polícia Civil, entrevistando pessoas, mostrando imagens de suspeitos de cometerem crimes, bem como de vítimas e testemunhas desses delitos;
Considerando que o inquérito policial, por sua própria natureza jurídica, deve ocorrer em sigilo, e a apuração dos crimes contra a dignidade sexual devem ocorrer, essencialmente, na mesma ordem;
Considerando que a divulgação de informações e/ou declarações sobre investigação policial que apura crime contra a dignidade sexual sujeita às penas de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa (art. 153,§ 1°-A, do Código Penal), além de possível perda de cargo, função
pública ou mandato eletivo);
Considerando que o estatuto da Criança e do Adolescente define como crime, punível com prisão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, o ato de “Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento”;
Considerando  a observância de ocorrências de coberturas televisivas, com transcrições de trechos de depoimentos de inquéritos policiais e de exibição de imagens de autores, vítimas e testemunhas de crimes contra a dignidade sexual; de declarações de autoridades policiais acerca de investigações e providências adotadas nos casos apurados sob sua presidência;
Considerando  que o princípio constitucional à presunção de inocência representa verdadeira regra de tratamento do suspeito,do indiciado e do acusado, os quais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não podem sofrer qualquer tipo de equiparação à figura do culpado;
RESOLVE:
Art. 1º Todos os Policiais Civis, no exercício de suas atribui ções precípuas e constitucionais, nos casos de crime contra a dignidade sexual, notadamente, os que envolverem menor de idade, por ocasião da realização dos procedimentos investigativos, bem como das declarações e informações passadas à imprensa em geral, ante a íntima proximidade que há entre suas atribuições e o direito fundamental de liberdade da pessoa humana, deverão agir com a devida cautela e com o devido senso de prudência, sempre observando o ordenamento jurídico respectivo, dentro dos limites legais e constitucionais, visando, sobretudo, o interesse público e institucional;
Art. 2° Os casos de inobservância dessa Instrução Normativa serão encaminhados à Corregedoria Adjunta de Polícia Civil, para as providências necessárias e cabíveis;
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

NORDMAN RIBEIRO
Delegado Geral de Polícia Civil

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